Comunicado SNTCT Correios 15-2017

NEGOCIAÇÃO DA MATÉRIA SALARIAL DE 2017

TEXTO (PARCIAL) DO ACORDO ENTRE O SNTCT E OS CTT

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ACORDO DE EMPRESA

CTT – Correios de Portugal, S.A., Sociedade Aberta,

– Revisão parcial –

Considerando a valorização de um clima de estabilidade e paz social na Empresa que constituem objetivos dos CTT e das Associações Sindicais outorgantes, é celebrado hoje, dia XX de Junho de 2017, o presente Acordo de Empresa que vem rever, em matéria salarial, o Acordo de Empresa entre as partes celebrado e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 8, de 28 de fevereiro de 2015 (AE CTT 2015), para o SNTCT, bem como o acordo publicado no BTE nº 14, de 15/4/2016, para as restantes associações sindicais, nos seguintes termos:

 

Cláusula 1ª

Âmbito e produção de efeitos

 

  1. O presente Acordo obriga, por uma parte, a empresa CTT – Correios de Portugal, S.A., Sociedade Aberta e, por outra parte, os trabalhadores ao seu serviço, representados pelas Associações Sindicais outorgantes.
  2. Os aumentos remuneratórios decorrentes do presente Acordo retroagem os seus efeitos a 1 de janeiro de 2017, sem prejuízo do disposto no número seguinte e dos nº 3 e 4 da cláusula 2ª, e vigoram nos termos previstos nas cláusulas 2ª e 3ª do AE CTT2015,
  3. Relativamente aos trabalhadores abrangidos pela cláusula transitória, os aumentos referidos no número anterior serão aplicados aos valores resultantes do cumprimento do nº3 da referida cláusula transitória.
  4. O Acordo de Empresa dos CTT abrange o território nacional, no âmbito do setor da atividade postal e as categorias profissionais constantes do Anexo I do AE CTT 2015.

 

Cláusula 2ª

Aumentos remuneratórios

 

  1. As remunerações base mensais auferidas pelos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo ao serviço dos CTT à presente data são aumentadas nos seguintes termos:
  2. a) Remunerações base mensais até 1267,20€: aumento de 1%;
  3. b) Remunerações base mensais compreendidas a partir do valor correspondente ao limite máximo do grau de qualificação II e 1889,60€: aumento de 0,75%;
  4. c) Remunerações base mensais compreendidas a partir do valor correspondente ao limite máximo do grau de qualificação IV e 2772,30€: aumento de 0,65%.
  5. Os valores resultantes do disposto no número 1 da presente cláusula são os que constam dos Anexos III e IV do presente Acordo, com efeitos a 1 de janeiro de 2017.
  6. O valor do limite mínimo do Grau de Qualificação II do Anexo III, bem como o valor da Posição Inicial referente ao mesmo Grau de Qualificação, do Quadro I do Anexo IV, será aumentado, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2017, para 600€.
  7. O valor do limite mínimo do Grau de Qualificação I do Anexo III, para 580€, bem como os valores referentes ao mesmo Grau de Qualificação, do Quadro I do Anexo IV, para a Posição Inicial, para a Posição P1 e para a Posição P2, respetivamente para 580€, 590€ e 600€, serão aumentados, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2017.

 

 

ANEXO III

Limites salariais de referência

(Cláusula 66ª número 1)

 

Grau de Qualificação Limite mínimo Limite máximo
I 562,60 € 960,00 €
II 582,70 € 1.279,90 €
III 634,30 € 1.589,70 €
IV 705,60 € 1.903,80 €
V 906,60 € 1.943,50 €
VI 1.441,40 € 2.356,90 €
VII 2.219,70 € 2.790,40 €

 

 

ANEXO IV
Progressão salarial garantida

Quadro 1
(Cláusula 68ª números 5 e 6)

 

Grau de qualificação Posição inicial Posições de referência
P1 P2 P3 P4 P5 P6 P7 P8
I 562,60 571,40 580,10 632,30 671,20 700,90 736,70 782,70 834,90
II 582,70 632,30 671,20 700,90 752,10 808,90 871,50 944,50 1.043,70
III 634,30 671,20 736,70 840,20 944,50 1.069,70 1.184,60 1.306,60 1.410,20
IV 705,60 808,90 944,50 1.069,70 1.184,60 1.306,60 1.410,20 1.503,50 1.602,10

 

 

 

 

Quadro 2
(Cláusula 113.ª)

 

1 2 3 4 5 6
Grupo profissional em 19/4/2008 “Letra” em 19/4/2008 Nova Categoria Profissional Posição de referência inicial Próxima posição de referência Grau de Qualificação Posição de referência seguinte no Quadro 1
CRT,
MOT (residual)
E CRT,
MOT (residual)
671,20 702,20 II P4
F 702,20 759,90 II P5
G 759,90 816,50 II P6
H 816,50 897,80 II P7
I 897,80 1.003,40 II P8
J 1.003,40 II P8
TAC H OAN 816,50 897,80 II P7
I 897,80 1.003,40 II P8
TRA I TNG 897,80 1.003,40 III P5
J 1.003,40 1.134,40 III P6
K 1.134,40 1.270,10 III P7
L 1.270,10 III P7
L1 1.341,00 III P8
TPG,
OSI,TEP
G TNG,
OSI (residual), TEP (residual)
759,90 816,50 III P3
H 816,50 897,80 III P4
I 897,80 1.003,40 III P5
J 1.003,40 1.134,40 III P6
K 1.134,40 1.270,10 III P7
L 1.270,10 1.341,00 III P8
L1 1.341,00 III P8
EDC, TCF K TSR 1.134,40 1.270,10 IV P5
L 1.270,10 1.341,00 IV P6
L1 1.341,00 IV P6
L2 1.427,30 IV P7
M1 1.520,60 IV P8
ASG,

TDG

J TSR,

TDG (residual)

1.003,40 1.134,40 IV P4
K 1.134,40 1.270,10 IV P5
L 1.270,10 1.341,00 IV P6
L1 1.341,00 1.427,30 IV P7
L2 1.427,30 1.520,60 IV P8
M1 1.520,60 IV P8

 

Cláusula Transitória – A

(A que faz referência o nº 3 da cláusula 1ª do presente Acordo e que dele faz parte integrante)

 

O SNTCT e os CTT acordam o seguinte:

  1. No processamento salarial relativo ao mês de julho de 2017 e com efeitos a 1 de janeiro de 2017, os associados no SNTCT que não foram abrangidos pelos aumentos salariais de 2016, terão os seguintes aumentos, sem prejuízo de ser garantido um aumento mínimo de 10,00€, também com efeitos a 1 de janeiro de 2017, aos mesmos trabalhadores com remunerações base mensais até 1000,00€:
  2. a) Remunerações base mensais até 1250,90€: aumento de 1,30%;
  3. b) Remunerações base mensais compreendidas entre 1250,91€ e 1872,70€: aumento de 0,9%;
  4. c) Remunerações base mensais compreendidas entre 1872,71€ e 2753,00€: aumento de 0,7%.
  5. Com efeitos a 1 de janeiro de 2017, são aplicadas as seguintes tabelas aos associados no SNTCT que não foram abrangidos pelos aumentos salariais de 2016 nem pelas tabelas salariais que iniciaram vigência com efeitos a 1 de janeiro de 2016. (Nota do SNTCT: estas tabelas estarão disponíveis na página do SNTCT).
  6. Os trabalhadores que já foram abrangidos pelos aumentos salariais de 2016, mas com efeitos a data posterior a 1 de janeiro de 2017, retroagem os referidos aumentos a 1 de janeiro de 2017.
  7. Os aumentos salariais e as tabelas constantes do AE, do qual a presente Cláusula Transitória – A  faz parte integrante, serão aplicados sobre os valores resultantes do acordado supra nos nºs 1, 2 e 3, também com efeitos a 1 de Janeiro de 2017.
  8. Os aumentos acordados no nº1 da presente Cláusula Transitória – A não se aplicam aos trabalhadores que tenham sido admitidos pelos CTT após 20 de Abril de 2016.
  9. A presente Cláusula Transitória – A vincula os seus outorgantes.

 

Cláusula Transitória – B

(A que faz referência o nº 3 da cláusula 1ª do presente Acordo e que dele faz parte integrante)

Os SINDETELCO, SITIC, SINCOR, SINQUADROS, SICOMP, FENTCOP, SINTTAV, CGSI, SERS e SNEET e os CTT acordam o seguinte:

 

  1. No processamento salarial relativo ao mês de julho de 2017 e com efeitos a 1 de janeiro de 2017, os associados das associações sindicais acima identificadas que não foram abrangidos pelos aumentos salariais de 2016, terão os seguintes aumentos, sem prejuízo de ser garantido um aumento mínimo de 10,00€, também com efeitos a 1 de janeiro de 2017, aos mesmos trabalhadores com remunerações base mensais até 1000,00€:
  2. d) Remunerações base mensais até 1250,90€: aumento de 1,30%;
  3. e) Remunerações base mensais compreendidas entre 1250,91€ e 1872,70€: aumento de 0,9%;
  4. f) Remunerações base mensais compreendidas entre 1872,71€ e 2753,00€: aumento de 0,7%.
  5. Com efeitos a 1 de janeiro de 2017, são aplicadas as seguintes tabelas aos associados das associações sindicais acima identificadas que não foram abrangidos pelos aumentos salariais de 2016 nem pelas tabelas salariais que iniciaram vigência com efeitos a 1 de janeiro de 2016:
  6. Os trabalhadores que já foram abrangidos pelos aumentos salariais de 2016, mas com efeitos a data posterior a 1 de janeiro de 2017, retroagem os referidos aumentos a 1 de janeiro de 2017.
  7. Os aumentos salariais e as tabelas constantes do AE, do qual a presente Cláusula Transitória – B faz parte integrante, serão aplicados sobre os valores resultantes do acordado supra nos nºs 1, 2 e 3 também com efeitos a 1 de Janeiro de 2017.
  8. Os aumentos acordados no nº1 da presente Cláusula Transitória – B não se aplicam aos trabalhadores que tenham sido admitidos pelos CTT após 20 de Abril de 2016.
  9. A presente Cláusula Transitória – B vincula os seus outorgantes.

 

Consulta a página do SNTCT: www.sntct.pt ou www.facebook.com/sntct