ALTERAÇÃO REGIME TRANSMISSÃO DE EMPRESAS OU ESTABELECIMENTOS

COM UMA GRANDE SAUDAÇÃO AOS TRABALHADORES PT-MEO
PELO SEU GRANDE CONTRIBUTO, COM A SUA LUTA, PARA A ALTERAÇÃO DA LEI
Alteração do regime da transmissão de empresas ou estabelecimentos (Lei nº 14/2018, de 19 de Março)
Para consultar o texto da Lei nº 14/2018 clique aqui » » » LEI 14_2018 – 19 MARÇO
A POSIÇÃO DA CGTP-IN QUE O SNTCT SUBSCREVE NA INTEGRA:
“Camaradas,
Foi publicada a Lei 14/2018, de 19 de Março, que altera o regime da transmissão de empresas ou estabelecimentos constante do Código do Trabalho.
O objectivo desta alteração do regime da transmissão de empresa ou estabelecimento é reforçar os direitos dos trabalhadores, consagrando novas garantias, bem como um conjunto de novos procedimentos destinados a assegurar a legalidade do processo e a própria fundamentação da transmissão, sob controlo da administração do trabalho; com o mesmo objectivo é ainda clarificado o conceito de “unidade económica” para efeito da transmissão.
A principal garantia inovatoriamente consagrada nesta Lei é o direito de oposição do trabalhador à transmissão do seu contrato de trabalho quando esta transmissão seja susceptível de lhe causar prejuízo sério, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou pelo facto de a política de organização do trabalho deste não lhe merecer confiança (artigo 286ºA).
O exercício deste direito de oposição do trabalhador tem como consequência ou a manutenção do vinculo com o transmitente (ou seja a manutenção do contrato de trabalho com o seu empregador original), ou, designadamente no caso de a transmissão da empresa ser total, a resolução do seu contrato de trabalho com justa causa e direito a compensação.
Cumpre aqui salientar que o direito a compensação pela resolução do contrato de trabalho com justa causa dependerá sempre da alegação e prova da existência de justa causa, neste caso concreto da alegação e prova de prejuízo sério para o trabalhador resultante da transmissão da empresa, em acção judicial intentada para o efeito.
Significa isto também que, em qualquer caso, não basta ao trabalhador alegar a existência de um prejuízo sério, terá que provar a sua existência decorrente nomeadamente de um dos factores expressamente definidos no nº1 do artigo 286ºA.
Outras novas garantias dos direitos dos trabalhadores em caso de transmissão são:
• O esclarecimento de que, em caso de transmissão dos contratos de trabalho, os trabalhadores mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente
retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais (artigo 285º, nº 3);
• O alargamento da responsabilidade solidária do transmitente pelos créditos emergentes do contrato de trabalho, sua violação ou cessação, bem como pelos correspondentes encargos sociais, vencidos até à data da transmissão, aos dois anos subsequentes a esta transmissão (artigo 285º,nº6);
• A possibilidade da legalidade e legitimidade da transmissão da empresa ou estabelecimento serem escrutinadas pela ACT (artigo 285º, nºs 8 e 9) e pelos próprios trabalhadores e seus representantes (artigo 286º);
• A garantia de que os efeitos produzidos pelo instrumento de regulamentação colectiva que vincula o transmitente, pelo menos no que respeita à retribuição do trabalhador, categoria e respectiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de protecção social substitutivos dos regimes públicos, se mantêm após o termo do respectivo prazo de vigência ou, em alternativa, findos 12 meses contados da transmissão, caso não seja aplicável ao adquirente qualquer instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (artigo 498º).
O novo regime decorrente desta Lei 14/2018 entra em vigor no dia 20 de Março.
Não obstante considerar que estas alterações podem tornar o regime da transmissão de empresa ou estabelecimento mais claro e transparente e logo menos permeável a utilizações abusivas, a CGTP-IN alerta novamente para o facto de o novo regime agora instituído não constituir um meio ou instrumento idóneo para a resolução de processos concretos em curso, de que é exemplo o processo da PT/Altice, designadamente porque as novas disposições da lei não têm aplicação retroactiva.
Saudações Sindicais,
José Augusto Oliveira
Comissão Executiva do Conselho Nacional
CGTP-IN”