Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações

Comunicado RANDSTAD 3-2018

A RANDSTAD VIOLA A LEI DA GREVE

E PROCURA COAGIR TRABALHADORES

Abre aqui a versão PDF deste comunicado » » » 2018-03 RANDSTAD

A RANDSTAD, após a Greve de 25 de Abril e 1 de Maio, informou os assistentes que nos dias de greve quem falta deve indicar o motivo pelo qual faltou, sob pena de ficar com falta injustifica.
A LEI 7/2009 DE 12 DE FEVEREIRO (CODIGO DE TRABALHO), É CLARA SOBRE ESTA MATÉRIA.
Os trabalhadores, sócios dos Sindicatos promotores da Greve ou não, assim como os não sindicalizados, estão cobertos pelo Pré-Aviso de Greve emitido dentro da Lei.
Esta medida, é uma “Grosseira” violação da Lei, e visa intimidar e limitar os trabalhadores para que de futuro abdiquem do direito á GREVE, direito que está na Constituição e na Lei.
Excerto da Lei 7/2009 Código de Trabalho:
Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro
Aprova a revisão do Código do Trabalho
Artigo 530.º – Direito à greve
1 – A greve constitui, nos termos da Constituição, um direito dos trabalhadores. 2 – Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve. 3 – O direito à greve é irrenunciável.
Artigo 536.º – Efeitos da greve
1 – A greve suspende o contrato de trabalho de trabalhador aderente, incluindo o direito à retribuição e os deveres de subordinação e assiduidade. 2 – Durante a greve, mantêm-se, além dos direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação do trabalho, os direitos previstos em legislação de segurança social e as prestações devidas por acidente de trabalho ou doença profissional. 3 – O período de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade e não prejudica os efeitos decorrentes desta.

Artigo 540.º – Proibição de coação, prejuízo ou discriminação de trabalhador
1 – É nulo o ato que implique coação, prejuízo ou discriminação de trabalhador por motivo de adesão ou não a greve. 2 – Constitui contra-ordenação muito grave o ato do empregador que implique coação do trabalhador no sentido de não aderir a greve, ou que o prejudique ou discrimine por aderir ou não a greve.
Artigo 543.º
Responsabilidade penal em matéria de greve A violação do disposto no n.º 1 ou 2 do artigo 535.º ou no n.º 1 do artigo 540.º é punida com pena de multa até 120 dias.
Iremos de imediato apresentar uma queixa junto da ACT.
Visita a página do SNTCT em www.sntct.pt
SINDICALIZA-TE NO SNTCT
SNTCT – a força de continuarmos juntos!

Partilhe esta notícia

Veja também...