Comunicado SNTCT Correios 4-2017

A MARCAÇÃO DE FÉRIAS NOS CTT
TEM QUE RESPEITAR E CUMPRIR A LEI.
O Código do Trabalho é claro:
O PERÍODO ANUAL DE FÉRIAS É ENTRE
1 DE MAIO E 31 DE OUTUBRO

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Este seria um comunicado dispensável, não fosse a sua necessidade premente neste período de marcação de férias na empresa CTT. Porquê? Porque “alguém” (ou serão alguéns?) deu em inventar que o período anual de férias é entre Março e Novembro. Claro que o “alguém” que tal inventou não irá nunca dar a cara, nem tampouco escrever tal orientação, disso temos a certeza. Temos a certeza porque esse “alguém” sabe que se der a cara vai parar ao Tribunal por desrespeitar o Art.º 241.º do Código do Trabalho, que considera que o desrespeito do ponto 3.º constituí CONTRAORDENAÇÃO GRAVE.
Claro que esse “alguém” manda porque deve ter uma autorização régia do tipo “quero, posso e mando”, um tipo de autorizações que infelizmente vão grassando nos CTT, que hão-de destruir os CTT. A ambição pelas “medalhas” e pelos chorudos prémios e regalias pelo cumprimento de objectivos (de que estão como é óbvio excluídos os que “dão o litro” nos balcões ou na distribuição), neste caso “fazerem omeletes sem ovos” leva a enormidades deste tipo e outras ainda piores. Está estudado e não existem dúvidas sobre isso.
Ora, típico desse género de gente (que muitas vezes faz jus àquela velha máxima entre o pessoal da Empresa “se queres um bom mandão escolhe um bom calão”) é, cobardemente, mandar fazer sem se comprometer. Assim, nada melhor que mandar executar tamanha enormidade às chefias locais que, cumprindo a ordem, se arriscam sem o saberem, irem parar à barra de um Tribunal de Trabalho por desrespeitarem a Lei.
Estamos certos que amanhã há-de aparecer um qualquer porta-voz a dizer que é invenção do SNTCT ou de algum trabalhador e que ninguém deu tais orientações. Pois que venha mas nós fazemos questão de aqui transcrever a Lei, que apesar de má, protege os direitos de todos(as) trabalhadores e trabalhadoras dos CTT e das respectivas famílias no tocante a férias. De todos e, em especial, daqueles em cujos locais de trabalho se verifica a maior falta de pessoal, falta que “alguém” pretende escamotear alargando o período de férias; as EC´s e CDP’s que estão transformadas em verdadeiras “roças”, cujos capatazes gerais, regionais e de zona precisam, definitivamente e com brevidade, ler uma célebre Lei de 25 de Fevereiro de 1869, quando reinava em Portugal o Rei D. Luis.
ASSIM, SOBRE FÉRIAS E A SUA MARCAÇÃO

O QUE DIZ O AE-CTT (2015)
SECÇÃO II – Férias
CLÁUSULA 88.ª – Direito a férias
1. Os trabalhadores têm direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, com a duração prevista na lei.
2. O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído, fora dos casos expressamente previstos na lei e neste Acordo, por qualquer compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador.
3. O direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efectividade do trabalhador, sem prejuízo do disposto na lei e no presente Acordo. V. S. F. F. » » » » » »
4. No ano de admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias úteis.
5. No caso do contrato a termo ter uma duração igual ou inferior a 6 meses, as férias serão gozadas no período imediatamente anterior ao final da vigência do mesmo, ou, por acordo, noutro ou noutros períodos.

CLÁUSULA 89.ª – Cumulação de férias
1. No caso do trabalhador pretender gozar férias com familiares residentes no estrangeiro, tem direito a gozar as férias vencidas em ano anterior até 30 de Abril do ano civil seguinte ou, por acordo com a Empresa, no decurso do ano civil seguinte, em cumulação total ou parcial com as férias vencidas no início deste.
2. Para efeitos do número anterior, apenas têm relevância o cônjuge não separado de pessoas e bens e os parentes ou afins até ao 2.º grau da linha recta.

O QUE DIZ A LEI – CÓDIGO DO TRABALHO

LIVRO I – Parte geral – TÍTULO II Contrato de trabalho – CAPÍTULO II – Prestação do trabalho – SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho – SUBSECÇÃO X Férias
Artigo 241.º – Marcação do período de férias
1. O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador.
2. Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado.
3. Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, a menos que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente.
4. Na falta de acordo, o empregador que exerça actividade ligada ao turismo ao turismo está obrigado a marcar 25 % do período de férias a que os trabalhadores têm direito, ou percentagem superior que resulte de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, que é gozado de forma consecutiva.
5. Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação.
6. Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
7. Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação específica, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa.
8. O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
9. O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de Abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.
10. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3 ou 4 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto em qualquer dos restantes números deste artigo.

EM SUMA
O AE-CTT remete para a Lei. A Lei diz que os CTT só podem marcar férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro. Assim, como o SNTCT de acordo com a Lei não deu qualquer parecer em contrário, pelo menos para os nossos Associados e para as nossas Associadas, as suas férias devem ser marcadas entre 1 de Maio e 31 de Outubro.
Mais, para ninguém ser prejudicado, deve ser utilizada a grelha há muito em pratica na Empresa e sempre aceite como boa por todos:

Maio » Agosto
Agosto » Outubro
Outubro » Julho
Julho » Junho
Junho » Setembro
Setembro » Maio

Assim, na esperança de termos contribuído para o fim da asneira, os nossos associados que nos contactem se o problema persistir. Os Tribunais de Trabalho existem para isso.

SNTCT – A força de continuarmos juntos!